Governador do DF questiona alterações no ICMS de
operações interestaduais
O governador do
Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questiona, no Supremo Tribunal Federal,
alterações nas normas gerais que regem o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de
mercadorias. O pedido foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 7158, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
Ibaneis alega
que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, ao alterar artigo 11, parágrafo
7º, da Lei Complementar 87/1996, passou a considerar como fato gerador do ICMS
a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao
da jurisprudência do STF, que entende que a hipótese de incidência do imposto é
a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua
titularidade. Ele argumenta que, isoladamente, a circulação física não tem
relevância jurídica para fins de incidência do ICMS.
Segundo o
governador, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do
ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para
consumo final. A nova redação prevê que a diferença entre alíquota interna do
estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao estado onde
ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha domicílio
fiscal em outro local.
Também nesse
ponto, Ibaneis sustenta que o entendimento do Supremo é que o sujeito ativo do
ICMS é o estado em que está localizado o estabelecimento importador, isto é, o
destinatário jurídico da mercadoria importada, que não necessariamente coincide
com o estabelecimento onde teria ocorrido a sua entrada física.
Em razão da
relevância da matéria, o ministro Barroso decidiu levá-la diretamente ao
Plenário, sem exame prévio da liminar.
EC/AS//CF
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